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IRS – Modelo 3 – Dicas e alertas (11/06/2019)

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

SABIA QUE o valor pago a título de pensão de alimentos pode ser objeto de dedução à coleta?
Poderá ser deduzido à coleta, o valor correspondente a 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil. Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado familiar ou que, relativamente aos mesmos, estejam previstas deduções à coleta referidas no artigo 78.º do Código do IRS.
O valor das pensões de alimentos pagas deve ser inscrito no quadro 6A do Anexo H.

Boletim da Ordem dos Advogados | Maio 2019

Consulte aqui.

Atestado de incapacidade

Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados

Foi pedido um atestado de incapacidade permanente para o qual é necessário uma junta médica que está a demorar mais de seis meses para ser realizada. A pessoa em causa encontra-se há vários anos completamente incapacitada e anualmente se tivesse o referido atestado o seu IRS seria muito mais baixo. Quando tiver o atestado pode-se efetuar declarações de substituição para anos passados ou só produz efeito a partir da data de emissão?

A identificação dos sujeitos passivos deve efetuar-se nos quadros 3 e 5A da folha de rosto da Modelo 3 onde, para além dos respetivos números de identificação fiscal, se deve indicar, sendo caso disso, o grau de incapacidade permanente quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiuso, e se é deficiente das Forças Armadas.

Parecer técnico completo aqui

IRS – Modelo 3 – Dicas e alertas (06/06/2019)

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

SABIA QUE se afetar um imóvel do seu património particular à esfera empresarial há apuramento de mais-valias?

A afetação deve ser feita pelo valor de mercado à data. Este valor de mercado é considerado valor de realização para efeitos de apuramento da mais-valia da categoria G e é considerado valor de aquisição para a categoria B. No entanto, a tributação desta mais-valia fica suspensa até ao momento da venda ou do regresso ao património particular.
Aquando da venda ou de transferência do património empresarial para o particular, haverá lugar a tributação da mais-valia repartida por estas duas categorias de rendimento. Só não haverá tributação no caso de ser um imóvel habitacional que seja afeto ao arrendamento (gere rendimentos da categoria F)

Revista CONTABILISTA Maio 2019

REVISTA CONTABILISTA MAIO 2019

Distribuição de lucros

Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados

O caso em análise tem a ver com o enquadramento da distribuição de lucros, sendo os beneficiários pessoas singulares residentes em território nacional.

Na esfera dos sócios, pessoas singulares, as distribuições de lucros são consideradas como rendimentos de capitais (categoria E de IRS), conforme a alínea h) do n.º 2 do artigo 5º do Código de IRS.

Esses rendimentos ficam sujeitos a tributação na data de colocação à disposição, ou seja, na data em que sociedade decidir efetuar o pagamento dos lucros aos acionistas/ sócios, de acordo com a distribuição deliberada na Assembleia-geral, conforme estabelecido na subalínea 2) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7º do Código do IRS.

Parecer técnico completo aqui

IRS – Modelo 3 – Dicas e alertas (05/06/2019)

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

SABIA QUE se é um prestador de serviços (categoria B) pode ter faturas emitidas nos primeiros dias do ano que devem ser declaradas como rendimento do ano anterior?

O reconhecimento do rendimento da prestação de serviços no âmbito da categoria B deve ocorrer na data em que, para efeitos de IVA, nasce a obrigação de emissão de fatura. Por exemplo, se estamos perante um serviço realizado a 28/12/2018, em que a fatura foi emitida no dia 03/01/2019, este rendimento deve ser considerado na Modelo 3 referente ao ano de 2018. Apenas não seria assim se este sujeito passivo estivesse enquadrado no regime simplificado de IRS e fosse isento de IVA por aplicação do artigo 9º do CIVA.

Continuando no nosso exemplo, a entidade pagadora deste rendimento, considerando que fez o pagamento em 2019, iria declarar esta operação na Modelo 10 referente ao ano de 2019.

IRS – Modelo 3 – Dicas e alertas (3/06/2019)

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

Sabia que os sujeitos passivos a que lhes seja atribuída uma incapacidade igual ou superior a 60 por cento irão usufruir de uma redução de tributação em sede de IRS?

Os sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento beneficiam de uma isenção de 15 por cento dos rendimentos brutos das categorias A e B e 10 por cento dos rendimentos brutos da categoria H, no máximo de 2 500 euros por categoria de rendimento.
Estes sujeitos passivos devem declarar a totalidade dos rendimentos obtidos. Será a Autoridade Tributária, aquando do processamento da liquidação, que irá abater automaticamente a parte não sujeita. O grau de incapacidade deverá ser indicado na folha de rosto, aquando da identificação dos sujeitos passivos.

Feira Internacional de Negócios 2019

Consultar aqui.

Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – Newsletter 4/2019

Consultar aqui.

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