Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados
O caso em análise tem a ver com o enquadramento da distribuição de lucros, sendo os beneficiários pessoas singulares residentes em território nacional.
Na esfera dos sócios, pessoas singulares, as distribuições de lucros são consideradas como rendimentos de capitais (categoria E de IRS), conforme a alínea h) do n.º 2 do artigo 5º do Código de IRS.
Esses rendimentos ficam sujeitos a tributação na data de colocação à disposição, ou seja, na data em que sociedade decidir efetuar o pagamento dos lucros aos acionistas/ sócios, de acordo com a distribuição deliberada na Assembleia-geral, conforme estabelecido na subalínea 2) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7º do Código do IRS.
Parecer técnico completo aqui


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