Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
SABIA QUE as entidades do setor não lucrativo têm que entregar a IES/ DA?
As entidades do setor não lucrativo (por exemplo, as associações) estão, em termos genéricos abrangidas pela obrigatoriedade de submissão da IES/ DA. Contudo deve analisar-se o tipo de operações praticadas e a informação a prestar, porque, no limite, se estas entidades não preencherem nenhum dos anexos da IES, na prática, não vão submeter a declaração.
Por exemplo, se estivermos perante uma ESNL, que pratica exclusivamente operações isentas de IVA e de IRC, esta entidade não preencherá a IES/ DA (sem prejuízo de análise do Imposto do Selo).
Se esta entidade, por exemplo, auferisse rendimentos comerciais acessórios, tributados em sede de IRC, teria que entregar o Anexo D da IES.
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
Sabia que há situações em que os sujeitos passivos que obtenham rendimentos de fonte estrangeira podem entregar a declaração modelo 3 até final do ano?
Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo de entrega da declaração modelo 3 (30 de junho), o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano.
Neste caso, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que cumpre as condições necessárias, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte, dentro do prazo geral de entrega da declaração.
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
A Requerente submeteu pedido de informação vinculativa tendo em vista a
confirmação de que a disponibilização de uma fatura numa aplicação móvel («APP»), tendo o cliente expressamente autorizado a receção das faturas por esta via, cumpre com os requisitos da faturação eletrónica, tal como previstos no n.º 10 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA) e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte.
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Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
A declaração de substituição poderá ser apresentada, produzindo os efeitos desejados (liquidação), apenas nos seguintes casos:
– Se ainda estiver a decorrer o prazo para a entrega da declaração, quer resulte imposto superior ou inferior ao apurado na primeira declaração;
– Fora do prazo previsto para a apresentação da declaração de rendimentos, mas dentro do prazo de 30 dias, após o termo do prazo de entrega;
– Fora do prazo previsto para a apresentação da declaração de rendimentos, mas dentro do prazo de caducidade (4 anos) se resultar imposto superior ao anteriormente apurado;
– Fora do prazo previsto para a apresentação da declaração de rendimentos, mas dentro do prazo para a reclamação, se da declaração de substituição resultar imposto inferior ao anteriormente liquidado. Como alternativa a este procedimento poderá ser apresentada reclamação graciosa.
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
Pode ser entregue uma declaração de rendimentos de substituição, quando anteriormente já tenha sido entregue uma declaração modelo 3 com omissões ou inexatidões, ou quando ocorra qualquer facto que determine alteração de elementos já declarados.
As declarações de substituição devem conter todos os elementos, isto é, estar integralmente preenchidas, como se de uma primeira declaração se tratasse.
Contudo, as declarações de substituição não podem ser utilizadas se a alteração pretendida é a de alterar o agregado familiar, a nível de sujeitos passivos ou alteração do regime de tributação.
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
Portaria n.º 200/2019 – Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28
Finanças e Justiça
Estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.
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Processo: 3 227/2016, com despacho concordante da diretora de serviços, de 22-12-2016
Diploma: CIRS
Artigo: 13.º
Assunto: Agregado familiar – Afilhado civil
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Após várias leituras ao Decreto-Lei n.º 28/2019 sobre faturas sem papel e arquivo digital, surgem muitas dúvidas sobre o assunto.
Uma das dúvidas é a receção de e-mail por parte dos fornecedores, a solicitar o preenchimento de um formulário que está associado a um link, no qual se dá a indicação que se aceita receber as faturas em formato PDF por e-mail. Pode pressupor-se que as mesmas são faturas eletrónicas? Podemos aceitar?
Como ainda não estão esclarecidas todas as nossas dúvidas, relativamente à aceitação das faturas enviadas via eletrónica, determinados fornecedores também não enviam as mesmas em formato papel, podemos/devemos exigir as faturas em formato papel?
Em termos contabilísticos é o mesmo? Imprimem-se as faturas e dá-se o tratamento contabilístico devido, fazendo o respetivo arquivo em papel?
Há ainda alguns fornecedores em que se faz o download das faturas eletrónicas numa plataforma (estas com assinatura digital). Até à data na empresa em causa imprime-se e procede-se ao devido registo contabilístico e arquivo. Quando se fala de faturação eletrónica são ambos as situações aceites na sua totalidade? A outra questão é o arquivo digital, uma vez que não existe qualquer sistema de arquivo digital. Quais as consequências?
Parecer técnico completo aqui
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