Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
Quando o motivo invocado é a paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor, o TI tem direito a:
– Se o valor da média remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, for inferior a 1,5 IAS, o apoio financeiro corresponde àquele valor e tem como limite máximo o valor de 1 IAS.
– Se o valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, for igual ou superior a 1,5 IAS, o apoio financeiro corresponde a dois terços daquele valor com o limite máximo da RMMG.
– No caso de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 por cento da faturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
Processo: n.º 1 673/2019, sancionado por despacho da subdiretora-geral do IR, de 08-07-2019
Diploma: CIRS
Artigo: 13.º
Assunto: Tributação de mais-valias decorrentes da alienação de imóvel propriedade de um menor
Consultar aqui.
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
O limite do volume de negócios para aplicação da isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA, que era de 10 mil euros, passa para 12 500 euros. O limiar de 12 500 euros será aplicável no ano de 2021, com referência ao volume de negócios atingido em 2020.
Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao Código do IVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 euros.
Reflexão Temática | SOCIAL | Susana Ferreira dos Santos
Pagar ou não pagar o subsídio de refeição? Eis a questão na prestação subordinada de teletrabalho.
Sumário:
Aos teletrabalhadores públicos e privados instantâneos deve continuar a ser pago o subsídio de refeição, à exceção dos trabalhadores privados que já não auferiam essa prestação. A nosso ver, deveria ser igualmente paga pelo empregador a prestação denominada por home-based. Não somos insensíveis às drásticas consequências económicas espoletadas pela pandemia, mas estamos a pensar tão só naqueles empregadores que não acederam aos apoios extraordinários à manutenção do contrato de trabalho em situações de crise empresarial, cujos trabalhadores se converteram “do dia para a noite” em teletrabalhadores.
Consultar o artigo aqui.
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
Consultar aqui.
© 2025 António Lopes Marinho
Theme by Anders Noren — Up ↑