Category: Direito (page 11 of 26)

IRS – Modelo 3 – Dicas e alertas (1/07/2019)

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

Sabia que há informações que não podem ser alteradas por declaração de substituição?

Pode ser entregue uma declaração de rendimentos de substituição, quando anteriormente já tenha sido entregue uma declaração modelo 3 com omissões ou inexatidões, ou quando ocorra qualquer facto que determine alteração de elementos já declarados.
As declarações de substituição devem conter todos os elementos, isto é, estar integralmente preenchidas, como se de uma primeira declaração se tratasse.
Contudo, as declarações de substituição não podem ser utilizadas se a alteração pretendida é a de alterar o agregado familiar, a nível de sujeitos passivos ou alteração do regime de tributação.

RCBE (Registo Central do Beneficiário Efetivo) | Prazos para a declaração inicial

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

Portaria n.º 200/2019 – Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28

Finanças e Justiça
Estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto.

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IRS | Agregado familiar – Afilhado civil

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

Processo: 3 227/2016, com despacho concordante da diretora de serviços, de 22-12-2016

Diploma: CIRS
Artigo: 13.º
Assunto: Agregado familiar – Afilhado civil

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Comunidades Portuguesas | Guia fiscal

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

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Faturas sem papel e arquivo digital | Decreto-Lei n.º 28/2019

Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados

Após várias leituras ao Decreto-Lei n.º 28/2019 sobre faturas sem papel e arquivo digital, surgem muitas dúvidas sobre o assunto. 
Uma das dúvidas é a receção de e-mail por parte dos fornecedores, a solicitar o preenchimento de um formulário que está associado a um link, no qual se dá a indicação que se aceita receber as faturas em formato PDF por e-mail. Pode pressupor-se que as mesmas são faturas eletrónicas? Podemos aceitar?
Como ainda não estão esclarecidas todas as nossas dúvidas, relativamente à aceitação das faturas enviadas via eletrónica, determinados fornecedores também não enviam as mesmas em formato papel, podemos/devemos exigir as faturas em formato papel? 
Em termos contabilísticos é o mesmo? Imprimem-se as faturas e dá-se o tratamento contabilístico devido, fazendo o respetivo arquivo em papel?
Há ainda alguns fornecedores em que se faz o download das faturas eletrónicas numa plataforma (estas com assinatura digital). Até à data na empresa em causa imprime-se e procede-se ao devido registo contabilístico e arquivo. Quando se fala de faturação eletrónica são ambos as situações aceites na sua totalidade? A outra questão é o arquivo digital, uma vez que não existe qualquer sistema de arquivo digital. Quais as consequências?

Parecer técnico completo aqui

IRS – Modelo 3 – Dicas e alertas (12/06/2019)

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

Sabia que em sede de IRS está contemplado um «mínimo de existência»?

Pretende-se com esta disposição legal – artigo 70.º do Código do IRS – evitar a tributação de sujeitos passivos que não tenham uma verdadeira capacidade contributiva, em face dos rendimentos reduzidos que auferem.
Quando o sujeito passivo aufere predominantemente rendimentos de trabalho dependente, de pensões ou de uma atividade profissional independente, não pode, após aplicação das taxas de imposto dispor de um rendimento líquido de imposto inferior, em 2018, a 9 006,90 euros (1,5 x 14 x 428,90 euros).
Esta regra será automaticamente aplicada pela Autoridade Tributária e Aduaneira aquando do processamento da liquidação de IRS.

IMI | Isenção para prédios urbanos habitacionais adquiridos (parte a título gratuito e parte a título oneroso) | Não reconhecimento do direito à isenção

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

Processo: 2019000487 – IVE n.º 15537, com despacho concordante, de 2019.04.26, da Diretora de Serviços do IMI

Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 46.º
Assunto: Isenção para prédios urbanos habitacionais adquiridos (parte a título gratuito e parte a título oneroso) – Não reconhecimento do direito à isenção

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IMI | Utilidade turística | Revogação da norma do benefício fiscal

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

Processo: 2019000096 – IVE n.º 14917, com despacho concordante, de 2019.04.10, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 47º
Assunto: Imposto Municipal sobre Imóveis – Utilidade turística – Revogação da norma do benefício fiscal – Aplicação da lei no tempo

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Deslocação em viatura própria: pagamento de quilómetros

Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados

A questão versa sobre o enquadramento fiscal das despesas com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador faturadas aos clientes. Mais concretamente sobre o enquadramento em sede de IVA da fatura de deslocação dos técnicos emitida ao cliente para a reparação de equipamentos.
Em termos fiscais, os montantes atribuídos a título de ajudas de custo, constituem rendimentos do trabalho dependente na parte em que excedam os limites legais, nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

Parecer técnico completo aqui

IRS – Modelo 3 – Dicas e alertas (11/06/2019)

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

SABIA QUE o valor pago a título de pensão de alimentos pode ser objeto de dedução à coleta?
Poderá ser deduzido à coleta, o valor correspondente a 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil. Excluem-se as pensões pagas a beneficiários que façam parte do agregado familiar ou que, relativamente aos mesmos, estejam previstas deduções à coleta referidas no artigo 78.º do Código do IRS.
O valor das pensões de alimentos pagas deve ser inscrito no quadro 6A do Anexo H.

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