Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
A – No âmbito da medida de apoio ao regresso de emigrantes a Portugal:
6 – Que tipo de custos são comparticipados?
São comparticipadas as despesas efetuadas e pagas, com:
1. Os custos das viagens para Portugal do destinatário e dos restantes membros do agregado familiar (*);
2. Os custos de transporte de bens para Portugal do agregado familiar;
3. Os custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais, apenas do destinatário;
(*) Só se consideram as despesas com bilhetes de avião, barco, comboio ou automóvel e, no caso destes últimos, portagens e gasolina efetuadas pelos próprios.
Outras despesas associadas com o regresso, como dormidas ou alimentação, não são consideradas, tal como também não são consideradas, despesas com legalização de viaturas.As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação destes custos também podem ser reembolsadas pelo IEFP.
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
Processo: 636/2019, sancionado por despacho da diretora de serviços do IRS, de 12-04-2019
Diploma: CIRS | Artigo: 10.º
Assunto: Não afetação a habitação permanente de imóvel objeto de reinvestimento no prazo legalmente estabelecido.
Consultar aqui.
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
Sim, se celebrar um contrato de trabalho sem termo que tenha início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020 e desde que cumpra todos os restantes critérios de elegibilidade, pode apresentar candidatura ao apoio, mesmo que já tenha trabalhado depois do regresso com contratos a termo.
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
Os inventários com referência a 31 de dezembro de 2019 deverão ser comunicados até final do mês de janeiro de 2020. Esta comunicação será efetuada com os inventários devidamente valorizados.
Estão abrangidos por esta obrigatoriedade as pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário. Apenas estão dispensados desta comunicação as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.
Alertamos que a dispensa aplicada às entidades que tinham um volume de negócios inferior a 100 mil euros foi revogada. Neste momento a comunicação deverá ser efetuada independentemente do valor de volume de negócios.
Diário da República n.º 151/2019, Série I de 2019-08-08
· Lei n.º 58/2019 – Diário da República n.º 151/2019, Série I de 2019-08-08123815982
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
· Lei n.º 59/2019 – Diário da República n.º 151/2019, Série I de 2019-08-08123815983
Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016
A CNPD deliberou não aplicar alguns artigos da Lei 58/2019 em decisões futuras, por os considerar contrários ao RGPD.
Entre esses artigos estão os referentes ao regime das contra-ordenações (artigos 37.º, 38.º e 39.º), nomeadamente na medida em que:
– estabelecem limites máximos para as coimas inferiores aos previstos no regulamento;
– despenalizam em alguns casos as infracções cometidas por mera negligência;
– criam critérios para a determinação em concreto da medida da coima diferentes dos estabelecidos no regulamento;
– impõem à CNPD que advirta previamente o agente infractor, antes de instaurar o processo de contra-ordenação, no sentido de cumprir a obrigação omitida em prazo razoável.
A deliberação em causa pode ser consultada aqui
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.27, da listo I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Obras efetuadas em imóveis afetos à habitação, desde que satisfaçam as condições impostas na verba 2.27, da listo I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida de IVA de seis por cento.
Consulte aqui.
© 2025 António Lopes Marinho
Theme by Anders Noren — Up ↑