Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
Os inventários com referência a 31 de dezembro de 2019 deverão ser comunicados até final do mês de janeiro de 2020. Esta comunicação será efetuada com os inventários devidamente valorizados.
Estão abrangidos por esta obrigatoriedade as pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário. Apenas estão dispensados desta comunicação as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.
Alertamos que a dispensa aplicada às entidades que tinham um volume de negócios inferior a 100 mil euros foi revogada. Neste momento a comunicação deverá ser efetuada independentemente do valor de volume de negócios.
Diário da República n.º 151/2019, Série I de 2019-08-08
· Lei n.º 58/2019 – Diário da República n.º 151/2019, Série I de 2019-08-08123815982
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
· Lei n.º 59/2019 – Diário da República n.º 151/2019, Série I de 2019-08-08123815983
Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016
A CNPD deliberou não aplicar alguns artigos da Lei 58/2019 em decisões futuras, por os considerar contrários ao RGPD.
Entre esses artigos estão os referentes ao regime das contra-ordenações (artigos 37.º, 38.º e 39.º), nomeadamente na medida em que:
– estabelecem limites máximos para as coimas inferiores aos previstos no regulamento;
– despenalizam em alguns casos as infracções cometidas por mera negligência;
– criam critérios para a determinação em concreto da medida da coima diferentes dos estabelecidos no regulamento;
– impõem à CNPD que advirta previamente o agente infractor, antes de instaurar o processo de contra-ordenação, no sentido de cumprir a obrigação omitida em prazo razoável.
A deliberação em causa pode ser consultada aqui
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.27, da listo I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Obras efetuadas em imóveis afetos à habitação, desde que satisfaçam as condições impostas na verba 2.27, da listo I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida de IVA de seis por cento.
Consulte aqui.
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, independentemente do meio de processamento utilizado para a sua emissão (por programa informático de faturação certificado, pré-impressos por tipografia autorizada, ou outro) deve conter um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O Decreto-Lei n.º 28/2019 determina a entrada em vigor desta nova obrigatoriedade a partir de 1 de janeiro de 2020. Contudo, como se aguarda regulamentação e a mesma necessita de um tempo de adaptação, prevê-se a sua entrada efetiva em vigor apenas a partir de 2021.
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
A Ordem dos Contabilistas Certificados divulga o documento emitido pela Direção-Geral da Segurança Social com os procedimentos aplicáveis em matéria de Segurança Social relativamente à saída do Reino Unido da União Europeia (BREXIT) para o dia 01/11/2019.
Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)
Diploma: CIVA
Artigo: 21.º
Assunto: Exclusão do direito à dedução – O IVA contido na aquisição de eletricidade que abastece as viaturas elétricas, enquanto despesa de utilização das mesmas, está excluído do direito à dedução.
Consulte aqui.
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