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Revista da Ordem dos Advogados | ROA III/IV 2019

Revista da Ordem dos Advogados | ROA III/IV 2019

Chave de Afetos – Misericórdia do Porto| Assistência a seniores

Consultar aqui.

Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – Newsletter 11/2019

Consultar aqui.

Programa Regressar – FAQ

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

A – No âmbito da medida de apoio ao regresso de emigrantes a Portugal:
6 – Que tipo de custos são comparticipados?

São comparticipadas as despesas efetuadas e pagas, com:
1.    Os custos das viagens para Portugal do destinatário e dos restantes membros do agregado familiar (*);
2.    Os custos de transporte de bens para Portugal do agregado familiar;
3.    Os custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais, apenas do destinatário;

(*) Só se consideram as despesas com bilhetes de avião, barco, comboio ou automóvel e, no caso destes últimos, portagens e gasolina efetuadas pelos próprios.
Outras despesas associadas com o regresso, como dormidas ou alimentação, não são consideradas, tal como também não são consideradas, despesas com legalização de viaturas.As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação destes custos também podem ser reembolsadas pelo IEFP.

Reinvestimento mais-valias | Não afetação a habitação permanente no prazo legalmente estabelecido

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

Processo: 636/2019, sancionado por despacho da diretora de serviços do IRS, de 12-04-2019

Diploma: CIRS | Artigo: 10.º
Assunto: Não afetação a habitação permanente de imóvel objeto de reinvestimento no prazo legalmente estabelecido.

Consultar aqui.

Programa Regressar – FAQ

Informação da OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

A – No âmbito da medida de apoio ao regresso de emigrantes a Portugal:
5 – Regressei a Portugal no início de 2019 e estive a trabalhar com um contrato a prazo. Agora vou assinar um contrato sem termo. Ainda tenho direito a candidatar-me?

Sim, se celebrar um contrato de trabalho sem termo que tenha início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020 e desde que cumpra todos os restantes critérios de elegibilidade, pode apresentar candidatura ao apoio, mesmo que já tenha trabalhado depois do regresso com contratos a termo.

Programa Regressar | Guia de apoio

Guia_de_Apoio_ao_Programa_Regressar_v05-12-2019

Boletim OA 26 Novembro 2019

Consultar aqui.

Conselho Nacional de Crianças e Jovens | Candidaturas

Cartaz – candidaturas até 2020-01-20

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Revista da Ordem dos Advogados | ROA I/II 2019

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