A CNPD deliberou não aplicar alguns artigos da Lei 58/2019 em decisões futuras, por os considerar contrários ao RGPD.
Entre esses artigos estão os referentes ao regime das contra-ordenações (artigos 37.º, 38.º e 39.º), nomeadamente na medida em que:
– estabelecem limites máximos para as coimas inferiores aos previstos no regulamento;
– despenalizam em alguns casos as infracções cometidas por mera negligência;
– criam critérios para a determinação em concreto da medida da coima diferentes dos estabelecidos no regulamento;
– impõem à CNPD que advirta previamente o agente infractor, antes de instaurar o processo de contra-ordenação, no sentido de cumprir a obrigação omitida em prazo razoável.
A deliberação em causa pode ser consultada aqui
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