A CNPD deliberou não aplicar alguns artigos da Lei 58/2019 em decisões futuras, por os considerar contrários ao RGPD. 

Entre esses artigos estão os referentes ao regime das contra-ordenações (artigos 37.º, 38.º e 39.º), nomeadamente na medida em que:

– estabelecem limites máximos para as coimas inferiores aos previstos no regulamento; 

– despenalizam em alguns casos as infracções cometidas por mera negligência;

– criam critérios para a determinação em concreto da medida da coima diferentes dos estabelecidos no regulamento;

– impõem à CNPD que advirta previamente o agente infractor, antes de instaurar o processo de contra-ordenação, no sentido de cumprir a obrigação omitida em prazo razoável. 

A deliberação em causa pode ser consultada aqui