Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados

Após várias leituras ao Decreto-Lei n.º 28/2019 sobre faturas sem papel e arquivo digital, surgem muitas dúvidas sobre o assunto. 
Uma das dúvidas é a receção de e-mail por parte dos fornecedores, a solicitar o preenchimento de um formulário que está associado a um link, no qual se dá a indicação que se aceita receber as faturas em formato PDF por e-mail. Pode pressupor-se que as mesmas são faturas eletrónicas? Podemos aceitar?
Como ainda não estão esclarecidas todas as nossas dúvidas, relativamente à aceitação das faturas enviadas via eletrónica, determinados fornecedores também não enviam as mesmas em formato papel, podemos/devemos exigir as faturas em formato papel? 
Em termos contabilísticos é o mesmo? Imprimem-se as faturas e dá-se o tratamento contabilístico devido, fazendo o respetivo arquivo em papel?
Há ainda alguns fornecedores em que se faz o download das faturas eletrónicas numa plataforma (estas com assinatura digital). Até à data na empresa em causa imprime-se e procede-se ao devido registo contabilístico e arquivo. Quando se fala de faturação eletrónica são ambos as situações aceites na sua totalidade? A outra questão é o arquivo digital, uma vez que não existe qualquer sistema de arquivo digital. Quais as consequências?

Parecer técnico completo aqui